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ACSTJ de 10-07-2002
Furto qualificado Tentativa Consumo de estupefacientes Atenuação especial da pena Prisão efectiva
I - Efectuada a ponderação das penas parcelares de prisão, pelos três crimes de furto qualificado, na forma tentada, imputados ao arguido, o Colectivo da 1.ªnstância condenou-o, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e quatro meses de prisão efectiva, sendo que vem consumindo estupefacientes desde os 14 anos de idade (tem agora 23), só aparentemente fazendo pausa nesse consumo durante o período de reclusão. II - Durante o período de suspensão com regime de prova, da anterior pena, o recorrente desperdiçou a oportunidade que lhe foi dada de erradicar ou, pelo menos, diminuir o consumo de droga, que parece estar na origem das infracções penais, especialmente contra a propriedade, que vem praticando. III - Mau grado a importância de uma atitude de aceitação voluntária do tratamento, e de a cadeia continuar a ser um lugar pouco favorável à recuperação da toxicodependência, também cabe aos tribunais velar pela meta geral da segurança da comunidade, que ainda confia na validade das normas, em particular as de índole penal, e apelar a uma maior responsabilidade do cidadão. IV - Cabe ao Executivo apoiar os tribunais, através dos serviços que os circundam e que com eles deveriam articular-se na execução das sanções aplicadas, permitindo assim um equilíbrio entre as finalidades dessas sanções. V - Não se verificando os pressupostos da invocada atenuação especial, é mantida a condenação aplicada pelo tribunal recorrido.
Proc. n.º 2095/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franc
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