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ACSTJ de 10-07-2002
Deprecada Instrução criminal
I - Por via do que dispõe o comando legal do art. 4.º do CPP e por omissão deste, são de aplicar os princípios gerais do Código de Processo Civil em matéria de cumprimento de deprecada. II - De harmonia com esses princípios (contidos nos arts. 187.º e 184.º do CPC) e numa sua visão teleológica, o juiz deprecado só pode recusar o cumprimento da carta precatória se carecer de competência ou, então, se o acto for em absoluto proibido. III - Quando da nova redacção dada ao art. 318.º do CPP pelo DL 320-C/2000, de 15-12, preveniu o legislador o recurso a meios de telecomunicação em tempo real, mas perspectivou-o para a fase do julgamento, como decorre do seu teor. IV - Não se reveste de obrigatoriedade legal a aplicação, por integração, do preceituado no art. 623.º do CPC, no domínio da instrução em processo penal. V - Pode, pois, por não ser absolutamente proibido, deprecar-se a inquirição de testemunhas em processo-crime na fase de instrução.
Proc. n.º 1248/02 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Rib
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