Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-07-2002
 Recurso de revisão Oposição de julgados Novos factos Acção executiva Suspensão da execução da pena
I - Apesar da pendência de acção executiva contra o arguido, com vista ao recebimento, por parte da ofendida, da quantia (titulada por uma livrança) de Esc: 7.180.331$00 (correspondendo Esc: 4.720.000$00 ao valor do contrato e o restante aos respectivos juros), não está o tribunal criminal - ao condenar o arguido (e simultâneamente executado) pela prática de um crime de burla que tem subjacente aquele mesmo contrato - impedido de suspender a pena de prisão a este aplicada, impondo-lhe a condição (art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP) de proceder ao pagamento, em determinado prazo, da quantia de Esc: 4.720.000$00, a título de compensação pelos prejuízos causados.
II - Há naquele caso perfeita compatibilização entre as duas decisões (criminal e civil). O executado não está obrigado a pagar duas vezes a mesma quantia, pois se depositar esta, como arguido, no processo-crime, não só cumpre a aludida condição como está a fazer um pagamento por conta da quantia exequenda; se pagar, na execução, toda a quantia exequenda, ou mesma só parte dela desde que em montante igual ou superior a Esc: 4.720.000$00, e disso fizer prova no processo crime, vê verificada a aludida condição de suspensão da execução da pena.
III - Não se pode falar em 'factos novos', para efeitos de revisão do acórdão condenatório, apesar da circunstância de o tribunal criminal só ter tido conhecimento da pendência da acção executiva posteriormente à condenação crime. Quando muito, tal circunstância poderia conduzir à utilização do instituto consagrado no n.º 3 do art. 51.º, do CP (modificação dos deveres impostos).
Proc. n.º 1782/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R