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ACSTJ de 10-07-2002
Violação das regras de construção Crime de perigo Dolo Negligência Agravação pelo resultado
I - O crime previsto no art. 277.º, n.º 1, al. a), do CP (infracção de regras de construção), é de perigo concreto, com conduta vinculada. II - Para a verificação do aludido ilícito torna-se necessário, dentro do tipo de ilícito subjectivo, o dolo em relação à conduta pertinente às regras da construção e também dolo em relação ao perigo, fazendo este, pois, parte do tipo de ilícito. III - No entanto, no n.º 2 do mesmo artigo 277.º, a combinação é de dolo em relação às regras de construção e de negligência em relação ao perigo, também ele concreto, integrante do tipo de ilícito. IV - Já no n.º 3 da citada norma, a combinação é de negligência em relação à conduta e de negligência em relação ao perigo. V - Se, porém, do aludido crime 'resultar a morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo' (art. 285.º, do CP). VI - Essa agravação, porém, não resulta da mera imputação objectiva do resultado, 'sendo sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência' (art. 18.º, do CP).
Proc. n.º 4115/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
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