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ACSTJ de 10-07-2002
Cúmulo jurídico de penas Determinação da pena única Nulidade
I - A operação do cúmulo jurídico implica um verdadeiro julgamento (art. 472.º, do CPP), que tem naturalmente uma exigência de actualidade e que pressupõe a consideração cuidada de todos os elementos atendíveis, bem como, nos termos do art. 374.º, do mesmo Código, a suficiente, ainda que concisa, indicação dos motivos concretos, relativos à consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, que fundaram a pena única decidida, de forma a resultar suficientemente apreensível o essencial do processo lógico-racional que determinou o conteúdo da decisão. II - Se o acórdão cumulatório se limita à referência muito genérica aos factos constantes das anteriores decisões, datas e período de tempo em que ocorreram, e, quanto à personalidade, apenas diz que se encontra melhor retratada naquelas decisões, sem qualquer apreciação concreta sobre o significado dos factos e das características da personalidade, naqueles reflectida, que justificam a concreta pena única decidida, padece o mesmo de insuficiência, o que implica a nulidade prevista no art. 379.°, n.º l, al. a), com referência ao art. 374.°, n.º 2, ambos do CPP.
Proc. n.º 2127/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
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