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ACSTJ de 03-07-2002
Centro Nacional de Pensões Sub-rogação Pensão de sobrevivência Subsídio por morte Recibo de quitação Ressarcimento da indemnização Interpretação da declaração negocial
I - Embora as pensões de sobrevivência constituam uma obrigação própria da Segurança Social, na sua função de apoio imediato ao beneficiário, assumem uma posição de provisoriedade e subsidiariedade face à obrigação de indemnização de que é titular passivo o autor do acto determinante da responsabilidade civil. II - A sub-rogação, por força da lei (cfr. art. 592.º do CC), a favor da instituição de segurança social coloca-a efectivamente na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo. III - Porém, a sub-rogação não abrange as prestações futuras, mas apenas as já vencidas e pagas. IV - Funcionando o subsídio por morte como antecipação pelo CNP da indemnização devida pelo responsável, com o fim de imediata e provisória protecção dos beneficiários, fica aquela instituição de segurança social sub-rogada, por força do disposto no art. 16.º da Lei 28/84, combinado com os arts. 592.º, n.º 1 e 593.º, n.º 1, do CC, no direito ao montante àquele título pago, a exigir do lesante ou da Companhia de Seguros, para a qual o primeiro transmitiu a sua responsabilidade civil decorrente de acidente de viação. V - Resultando do acervo factológico provado que :- S..., por si e na qualidade de representante legal das suas filhas menores, como únicas herdeiras da vítima do acidente de viação, e titulares do direito de indemnização pelos danos decorrentes da morte deste, assinou recibo do qual consta dar plena quitação da quantia de 18.750.000$00, por elas recebida - em consonância com o acordo celebrado entre as mesmas e a Companhia de Seguros - 'como indemnização de todos os danos patrimoniais, não patrimoniais e/ou despesas do sinistro, sendo 12.250.000$00 referentes à extinção da capacidade de ganho do falecido e 6.500.000$00 referentes a outros danos', declarando-se assim 'completamente ressarcidas, satisfeitas e sem direito a qualquer outro recebimento';- O CNP pagou à referida S..., por si e como representante das filhas menores, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, o montante de 1.642.850$00;- O CNP continuará a pagar aos mencionados cônjuge sobrevivo e filhas do beneficiário a pensão de sobrevivência, enquanto estas se encontrarem nas condições legais;dos descritos factos não consta a vontade real de cada um dos declarantes e o seu efectivo conhecimento por parte do respectivo declaratário relativamente à questão de saber se o montante indemnizatório acordado abrange (ou não) os quantitativos respeitantes às pensões de sobrevivência vencidas ou vincendas. VI - É pacífico que o apuramento dessa vontade real de cada um dos declarantes e do seu efectivo conhecimento por parte do respectivo declaratário constitui matéria de facto (por isso subtraída ao conhecimento do STJ), constituindo, contudo, já matéria de direito a busca de uma vontade normativa, isto é, a fixação do sentido juridicamente relevante da declaração a apurar com base em raciocínios jurídicos, a partir dos elementos fácticos apurados. VII - Na falta de prova sobre a referida vontade real do declarante e o seu conhecimento pelo respectivo declaratário, como sucede no caso dos autos, a declaração negocial vale, nos termos do n.º 1 do art. 236.º do CC, interpretado segundo a adoptada teoria da impressão do destinatário, com o sentido (objectivo) que lhe atribuiria um declaratário razoável colocado na posição concreta do real declaratário, devendo ainda atentar-se, se for caso disso, no que dispõem os arts. 237.º, 238.º e 239.º do mesmo diploma. VIII - Na busca desse sentido, deve partir-se da consideração de que 'a normalidade que a lei toma como padrão exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante, sendo atendíveis na interpretação não só as circunstâncias anteriores ou contemporâneas do negócio/declaração, mas também as posteriores. IX - No caso, a alusão no recibo de que 12.250.000$00 do quantum da indemnização acordada são 'referentes à extinção do ganho do falecido' pode parecer significar o sentido, na pressuposição de um declaratário normal, da vontade da inclusão nesse montante indemnizatório das quantias a que os lesados teriam direito a título de pensões de sobrevivência. X - Há, porém, duas circunstâncias que contrariam essa interpretação, quando considerada a posição de cada um dos dois reais declarantes/declaratários - lesada (viúva da vítima, por si e como representante das duas filhas menores) e Companhia de Seguros.Por parte da lesada, cidadã comum, a circunstância de estar a receber as pensões de sobrevivência, que a seu requerimento o CNP lhe reconhecera.Por parte da Companhia de Seguros, o entendimento sempre afirmado de que as pensões de sobrevivência 'revestem a natureza de obrigação própria do Centro Nacional de Pensões', razão por que as prestações respectivas 'não são devidas pelo lesante (ou respectiva seguradora) e por esse facto também não são objecto de dedução ou compensação no quantum indemnizatório'. XI - A conjugação das duas referidas circunstâncias, relativas à lesada e à Seguradora - em especial a referente à posição desta quanto à natureza das pensões de sobrevivência, a implicar o seu entendimento de não serem da responsabilidade do lesante (ou da respectiva companhia seguradora), não sendo, por isso, de considerar na determinação do quantum indemnizatório - conduz, razoável e justificadamente, ao resultado dessa interpretação no sentido da vontade (normativamente relevante) de o montante indemnizatório acordado não abranger quantitativos respeitantes às pensões de sobrevivência vencidas ou vincendas. XII - gual conclusão se impõe, pela verificação de idênticas circunstâncias, relativamente ao subsídio por morte atribuído pelo CNP às lesadas.
Proc. n.º 3351/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
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