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ACSTJ de 03-07-2002
Habeas corpus Pressupostos de facto Perícia Suspensão do prazo de prisão preventiva Excepcional complexidade do processo
I - O habeas corpus só pode proceder nos limites apertados das alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, estando fora do seu campo a apreciação de pressupostos de facto, no seu conteúdo, bem como a reapreciação de juízos discricionários dentro dos parâmetros legais e bem assim da tempestividade de um pedido cível. II - Assim, não cabe no âmbito do habeas corpus a discricionaridade que compõe a previsão da alínea a) do n.º 1 do art.º 216.º do CPP, sendo apenas por via de recurso que pode ser censurado o uso que os tribunais façam da cláusula 'cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final'. III - E também não cabe no âmbito do habeas corpus a reapreciação dos pressupostos que, dentro da autorização normativa do n.º 3 do art.º 215.º, do CPP, permitem a declaração do procedimento como de 'excepcional complexidade'.
Proc. n.º 2684/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Leal-Henriques (tem dec
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