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ACSTJ de 03-07-2002
Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada Contradição insanável da fundamentação Erro notório na apreciação da prova Homicídio Meio particularmente perigoso Arma de caça com c
I - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, é o que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, porque o Tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão. II - O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto na al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, verifica-se quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão aposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados ou não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal. III - Para que se possa considerar verificado o vício de erro notório na apreciação da prova é indispensável que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte como evidente, para o julgador com a preparação e a experiência pressupostas pela função que lhe incumbe, que a prova produzida não pode conduzir à decisão de facto perfilhada, ou dela resulta conclusão conducente a diferente decisão. IV - Considerando o conhecido aumento relevante da capacidade destrutiva da arma de caça (calibre 12 mm) quando utilizado cartucho de zagalotes, com o inerente acréscimo acentuado do perigo letal da sua utilização (como bem o revelam as circunstâncias provadas relativas aos efeitos dos chumbos no corpo da vítima), deve a mesma ser considerada meio particularmente perigoso, encontrando-se preenchido, nessa parte, o elemento objectivo do exemplo-padrão constante da al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP. V - E da factualidade que se apurou resulta também integrada a correspondente componente subjectiva ao nível da representação e da vontade relativamente a esse exemplo-padrão, pois ficou provado que foi o arguido quem municiou a arma com o cartucho de zagalotes, que conhecia o efeito de dispersão própria dos chumbos, a capacidade lesiva e a potencialidade letal da arma e, apesar disso, ao usar essa arma da forma descrita, actuou de forma livre, deliberada e consciente, com propósito e intenção determinados, que conseguiu realizar, de tirar a vida a uma pessoa, tendo perfeito conhecimento e consciência de que, ao desferir-lhe o tiro com a arma de fogo referida, e da forma como a utilizou, nas zonas do corpo da vítima que directamente visou e da distância de que atirou, obteria a morte daquele. VI - Conforme é geralmente entendido, meio insidioso é aquele meio que, tal como o veneno, a que a lei actual o equipara, tem, em si mesmo ou na forma por que é utilizado, um carácter enganador, dissimulado, imprevisto, traiçoeiro, desleal, para a vítima, constituindo para esta surpresa ou colocando-a em situação de especial vulnerabilidade ou desprotecção que torna para ela especialmente difícil a sua defesa. VII - No caso dos autos, os factos provados importam a integração dos elementos objectivo e subjectivo do exemplo--padrão consagrado na al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP - meio insidioso - , pois que, tendo-se o arguido colocado junto a um cancelo da horta anexa à casa da vítima, agachado, com a arma de fogo assestada na direcção do portão da garagem dessa casa, distante cerca de 15 metros, aguardando, para disparar sobre a vítima, que esta aparecesse a essa porta vinda do interior da garagem, caso aí se encontrasse, como efectivamente encontrava, e havendo, nessa postura, disparado um tiro na direcção da vítima para a matar, logo que a mesma assomou à porta da garagem, agiu consciente e voluntariamente, de forma dissimulada, imprevista, tornando especialmente difícil a defesa do visado. VIII - Assente a integração dos dois referidos exemplo-padrão, nem por isso se pode concluir, automaticamente, pela qualificação nos termos do art. 132.º do CP.Conforme entendimento pacífico, essa qualificação só se verifica quando as circunstâncias integrantes do ou dos exemplos-padrão (ou outras implicando juízos de valor de significado semelhante, ou seja, valorativamente análogas) revelam, considerando as circunstâncias do caso, acentuado agravamento da culpa, traduzido em especial censurabilidade ou perversidade, nos termos do critério generalizador e delimitador constante do n.º 1 do art. 132.º do CP. IX - O circunstancialismo fáctico apurado impõe claramente que não possa aceitar-se a conclusão da existência desse grau de agravamento da culpa por revelada especial perversidade. Os apurados elementos acentuadamente positivos sobre a personalidade do arguido (de 22 anos de idade, não tem antecedentes criminais; tem bom comportamento anterior e posterior ao facto, sendo estimado no meio social em que vive; confessou parcialmente os factos; apresentou-se voluntariamente às autoridades; é pessoa séria e honesta; a sua condição sócio-económica é modesta), em conjugação com as reveladas circunstâncias de conflitualidade entre a sua família e a vítima, o temperamento e comportamento agressivo, violento e provocador deste, as atitudes do mesmo para com a mãe do arguido, que não raro importunava, o ter o arguido ouvido o grito de pedido de socorro de sua mãe, em confronto físico com a vítima, pouco tempo antes do disparo com a arma de caça, são elementos que contrariam suficientemente, no confronto com os demais, traduzidos essencialmente na grave conduta do arguido, que se possa considerar que o referido agravamento da culpa atinge o grau pressuposto pela qualificação nos termos do art. 132.º, por fundamentada em qualidades especialmente desvaliosas da personalidade. X - E deverá também considerar-se que o aludido agravamento da culpa, concretizada na integração dos mencionados exemplos-padrão, não atinge o grau pressuposto no critério generalizador constante do n.º 1 do art. 132.º, por revelada especial censurabilidade.Atendendo à globalidade do factualismo provado, à exigência de rigor na consideração da teleologia e motivações político-criminais do preceito do art. 132.º, e tendo em atenção em especial os dados já acentuados, as mencionadas circunstâncias integradoras dos ditos exemplo-padrão não conduzem suficientemente, quando apreciadas no contexto, a uma imagem global do facto agravada em termos de aumento especial, em grau elevado, da culpa, que possa considerar-se fundado em formas de realização do facto radicadas numa atitude do arguido especialmente desvaliosa. XI - De notar que não existem elementos para concluir que o arguido tenha especialmente 'procurado' municiar a arma com o cartucho 'zagalote' e que há toda uma 'ambivalência' da actuação do arguido, determinada pelas referenciadas circunstâncias anteriores e contemporâneas do acto, propiciadoras de uma situação emocional que, sem justificar o acto ou sequer diminuir sensivelmente a culpa do arguido ao nível da exigibilidade, conduzem a que não possa ter-se por revelado que a sua conduta, de manifesta censurabilidade, se fundamente numa atitude tão desvaliosa, do ponto de vista da culpa, que atinja a especial censurabilidade pressuposta pela qualificação; isto é, uma censurabilidade que - porque excedendo aquela que, para o tipo legal de homicídio, tal como o nosso sistema penal vigente o concebe, constitui o máximo abrangível pela moldura penal prevista no art. 131.º - justifica a punição nos termos do art. 132.º. XII - Conclui-se do exposto que, conforme decidiu o acórdão recorrido, os factos perpetrados pelo arguido integram o crime de homicídio p. p. pelo art. 131.º e não pelo art. 131.º, combinado com o art. 132.º, n.ºs 1 e 2, als. g) e h), ambos do CP. XIII - De acordo com o entendimento estabilizado da doutrina e da jurisprudência, a atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, caracterizados por ser de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita. XIV - Na situação dos autos, as circunstâncias que militam a favor do arguido - a ausência de antecedentes penais, o bom comportamento anterior e posterior aos factos, o ser pessoa séria e honesta, estimada e considerada no meio social em que vive, o ter actuado por retorsão face aos acontecimentos imediatamente anteriores aos factos que tinham envolvido a sua mãe, mais do que uma vez, pela vítima, a confissão parcial dos factos, a sua idade à data dos mesmos (22 anos), índice de se encontrar ainda em fase juvenil de maturação - são sem dúvida relevantes no domínio da determinação da pena concreta. Não se revestem, porém, de força bastante - considerando nomeadamente a acentuada gravidade do ilícito, a intensidade do dolo e consequente necessidade da pena, sobretudo do ponto de vista das prementes e elevadas exigências de prevenção geral - para dificultar que a determinação da pena concreta se faça adequadamente dentro da moldura normal da pena, entre os 8 e os 16 anos de prisão, fixada no citado art. 131.º. XV - A pena de 10 anos de prisão aplicada ao arguido pelo tribunal de 1.ª instância respeita o limite inultrapassável da culpa e, apesar do acentuado grau do ilícito e da forte intensidade do dolo, o específico circunstancialismo anterior e contemporâneo dos factos, considerado no balanceamento das mencionadas circunstâncias que agravam a ilicitude e a culpa do arguido e aquelas que relevam a seu favor, leva a concluir que satisfaz suficientemente as exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração - apesar de elevadas, considerando o altíssimo valor do bem jurídico (vida) violado e a frequência com que o é - e corresponde, ainda, adequadamente, dentro da 'moldura de prevenção geral', às exigências, no caso, de prevenção especial de socialização. XVI - Exigências de prevenção especial que, embora consideráveis, atento o significado da gravidade do facto, a merecer forte censura em ordem à interiorização pelo arguido do carácter inaceitável de actos como os que praticou, não se mostram de grau muito acentuado, tendo em atenção o que se provou quanto ao bom comportamento daquele, anterior e posterior aos factos e às demais circunstâncias referidas como índices positivos da sua personalidade.
Proc. n.º 1748/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
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