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ACSTJ de 03-07-2002
Atenuação especial da pena Jovem delinquente
O regime da atenuação especial da pena para jovens não constitui um efeito automático de se ter mais de 16 e menos de 21 anos de idade à data da prática da factualidade típica. Ele decorre, antes, de um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do jovem delinquente por forma a que a atenuação possa representar para este não um amolecimento do sistema mas um incentivo sério para uma conduta posterior conforme com os valores sociais.
Proc. n.º 1263/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
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