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ACSTJ de 03-07-2002
Recurso de decisão contra jurisprudência fixada Prazo para interposição do recurso
I - Tendo em conta o disposto no art. 446.º, n.º 2, do CPP, só não sendo aplicáveis algumas das disposições do capítulo, do TítuloI (que engloba os arts. 437.º a 448.º), respeitantes aos recursos extraordinários nele previstos, relativos aos recursos para fixação de jurisprudência e para os casos de decisões proferidas contra jurisprudência fixada, é que se aplicam subsidiariamente, por força da norma do art. 448.º, as disposições que regulam os recursos ordinários. II - A disposição, do referido capítulo, constante do art. 438.º, n.º 1, do CPP, específica do recurso para fixação de jurisprudência, é claramente aplicável ao recurso, previsto no art. 446.º, de decisão proferida contra jurisprudência fixada, pois que, visando este recurso a necessidade, no interesse da uniformização da jurisprudência, de obviar à inobservância da jurisprudência fixada pelo STJ [sem prejuízo da sua possível alteração, quando porventura ultrapassada (cfr. art. 445.º, n.º 2)], só pode logicamente ser interposto após o trânsito da decisão, pois só então se torna definitiva a referida inobservância. III - No caso dos autos, resultando dos elementos juntos ou certificados que a decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ transitou em julgado em 16-03-2001 e que o recurso foi interposto em 12-02-2001, conclui-se que este foi interposto antes do tempo, pelo que, não se verificando hipótese de reconversão em recurso ordinário, deverá ser rejeitado por extemporaneidade, nos termos do art. 420.º, referido ao art. 414.º, n.º 2, aplicáveis ex vi do art. 448.º, todos estes normativos do CPP.
Proc. n.º 1779/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro
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