Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-2002
 Depoimento de parte Gravação da prova
I - O depoimento de parte pode incidir sobre factos favoráveis ou desfavoráveis à parte, mas aqueles não podem ser provados por confissão.
II - Decorrido o prazo previsto no art.º 698, n.º 6, do CPC, para apresentação das alegações e, face ao imposto no art.º 690-A, do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 143/00, de 10.08, sem que a parte junte a transcrição dos depoimentos, mostra-se precludida a possibilidade da parte de proceder a tal junção.
Revista n.º 1914/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca