|
ACSTJ de 30-10-2002
Horário de trabalho Alteração
I - Compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho, nele se compreendendo tanto a sua fixação inicial, como a alteração unilateral do horário de trabalho durante a vigência do contrato de trabalho. II - Não pode a entidade patronal alterar unilateralmente o horário de trabalho quando o trabalhador tenha sido contratado expressamente para determinado horário de trabalho, quando existaRCT que o proíba, ou quando a alteração constitua abuso do direito.
Revista n.º 1406/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
|