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ACSTJ de 30-10-2002
Acidente de trabalho Descaracterização Violação das regras de segurança Nexo de causalidade
I - Para que se verifique a descaracterização do acidente, é necessário que o mesmo tenha ocorrido por culpa grave e indesculpável do próprio sinistrado, e também que essa culpa seja imputada, exclusivamente, ao sinistrado. II - Tendo-se procedido, aquando da montagem da grua, à medição da distância entre a ponta da lança da grua e as linhas eléctricas, distância que foi fixada em 4 metros, sendo a grua montada e erguida ficando a ponta mais afastada da lança da grua a pouco menos de 4 metros de distância da 1ª linha eléctrica, o sinistrado, que manobrava a grua, embora sabendo que não devia aproximar os cabos da grua dos cabos de média tensão - sabia que era extremamente perigoso aproximar os cabos em apreço, na medida em que se poderia dar uma descarga eléctrica -, puxou o cabo da grua no sentido das linhas eléctricas mais de 6 metros a contar da ponta da lança e, por isso, indo além das linhas, originando o acidente, o mesmo é devido a erro indesculpável e grosseiro do sinistrado. III - Para responsabilizar a entidade patronal pelas consequências do acidente, nos termos da Base XVII, n.º 2, da LAT, e do art.º 54, do RLAT, não basta a inobservância por parte dela de regras de segurança, sendo ainda necessário a prova, a fazer pelo beneficiário, do nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
Revista n.º 2322/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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