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ACSTJ de 24-10-2002
Reintegração de trabalhador Deveres da entidade patronal Abandono de trabalho
I - Transitada em julgado a decisão judicial que, na sequência de declaração da ilicitude do despedimento do autor, condenou a ré, entidade patronal, na sua reintegração, é à ré, a quem a condenação foi dirigida, que compete tomar a iniciativa de proceder à reintegração, comunicando ao autor o local e a data em que este deve apresentar-se ao serviço. II - Apurado que a ré, notificada da aludida decisão judicial, se remeteu ao silêncio e que foi mesmo o autor que tomou a iniciativa de se dirigir ao seu antigo local de trabalho, constatando que a ré já aí não detinha instalações, não se pode dar por verificada uma situação de abandono do trabalho imputável ao trabalhador, cuja conduta, para além de não integrar uma situação de ausência ilícita, não evidencia a intenção de não retomar o trabalho (artigo 40 da LCCT).
Revista n.º 2320/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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