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ACSTJ de 24-10-2002
Processo disciplinar Lei especial Nulidade
I - A licitude ou ilicitude do processo disciplinar e, designadamente, dos termos e elaboração da nota de culpa e do exercício do direito de defesa têm de ser aferidos e avaliados à luz da legislação aplicável, que é o Acordo Laboral entre Portugal e os Estados Unidos da América respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas forças dos EUA nos Açores, celebrado em 1984. II - Aquele Acordo Laboral não opera qualquer remissão em bloco para a legislação interna laboral portuguesa, antes cria um regime sucedâneo, específico e autónomo, que prevalece sobre a legislação laboral portuguesa. III - ndicando-se na nota de culpa enviada ao trabalhador qual a sanção que se propõe aplicar, contendo também todas as demais menções previstas nas alíneas do art.º 85 do Acordo citado, e ainda todos os elementos necessários para a plena compreensão das acusações formuladas, designadamente identificando a infracção, quais os bens subtraídos, quando e onde, não enferma a mesma de qualquer nulidade.
Revista n.º 1365/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
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