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ACSTJ de 24-10-2002
Admissão do recurso Recurso de agravo
I - O despacho proferido pelo relator sobre a espécie de recurso, o respectivo efeito e o regime de subida, tem natureza meramente provisória, podendo ser alterado em conferência, quer por iniciativa do próprio relator ou dos seus adjuntos, quer a pedido das próprias partes. II - Tendo o recurso por fundamento, exclusivamente, a arguição de uma nulidade imputada à sentença da 1ª instância, arguição essa que o acórdão recorrido desatendeu, estando, portanto, em causa, apenas, uma imputação de violação de lei de processo, o recurso interposto é, atento o disposto no art.º 755, n.º 1, alínea b), do CPC, de agravo e não de revista.
Incidente n.º 2425/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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