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ACSTJ de 24-10-2002
Parecer do Ministério Público Ampliação da matéria de facto Poderes da Relação
I - É legal a emissão de parecer do Ministério Público, até porque às partes foi dada a oportunidade de contradizer o entendimento no mesmo explanado. II - Não é deficiente a matéria de facto que não discrimina os factos constantes da nota de culpa enviada ao trabalhador, e, designadamente, não transcreve uma carta que aquele enviou à sua entidade patronal, cujo teor teria justificado o seu despedimento, quando o próprio processo disciplinar, onde consta a nota de culpa, se encontra apenso ao processo principal, e naquela nota de culpa são descritos os passos da aludida carta tidos por ofensivos pela entidade patronal. III - Numa acção não contestada, pode o Tribunal da Relação, perante um facto que tem por relevante e atendível mas que não consta entre aqueles que o julgador da 1ª instância considerou provados, dar uma resposta diversa, pois que no conjunto do processo encontram-se todos os elementos para o efeito (art.º 712, n.º 1, al. a), do CPC).
Agravo n.º 1068/01 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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