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ACSTJ de 16-10-2002
Descaracterização de acidente de trabalho Ónus da prova
I - Para que se considere descaracterizado o acidente de trabalho e se verifique a exclusão da responsabilidade pela sua reparação, é necessário que se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da vítima e a exclusividade dessa culpa. II - Para que se verifique falta grave e indesculpável, necessário se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e devendo tal comportamento ser a causa única do acidente. III - No que respeita à culpa, a sua apreciação deve analisar-se não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, em relação a cada caso particular. IV - A culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima assume a natureza de facto impeditivo da responsabilidade infortunística da entidade patronal e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus da prova desse facto. V - A circunstância da conduta de um condutor ser à partida susceptível de integrar infracções estradais, qualificáveis como graves, não basta para, transpondo automaticamente esse qualificativo para o direito infortunístico, dar por preenchido o requisito da 'falta grave e indesculpável' da vítima, que está na base da descaracterização do acidente de trabalho. VI - Conduzindo o sinistrado um veículo ligeiro de mercadorias, no sentido poente-nascente, entrando numa extensa recta, depois de ter passado uma zona de pinhal e descrever uma curva para a esquerda, não conseguindo, então, deixar de invadir a faixa de trânsito contrária, onde colidiu a 1,30 metros do eixo da via com a frente do veículo que conduzia, e a frente, lado esquerdo, do veículo pesado de mercadorias que circulava em sentido contrário, não se verifica descaracterização do acidente de trabalho e exclusão da responsabilidade pela sua reparação.
Revista n.º 1708/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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