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ACSTJ de 16-10-2002
Bancário Pensão de reforma
I - Os trabalhadores bancários encontram-se sujeitos a um regime de Segurança Social constante dos instrumentos de regulamentação colectiva do sector bancário. II - O ACTV para o sector bancário contém um regime próprio, com regras específicas sobre o cálculo das pensões de reforma, o valor mínimo das mesmas e as respectivas actualizações. III - A pensão de reforma não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas sim com base nas percentagens fixadas no anexo V e retribuição fixada no anexo VI do ACTV para o sector bancário e para o nível salarial do trabalhador.
Revista n.º 3897/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
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