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ACSTJ de 16-10-2002
Nulidade de acórdão Arguição de nulidades Omissão de pronúncia
I - Em processo laboral, as nulidades dos acórdãos recorridos devem ser arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, não sendo de conhecer de nulidades da decisão judicial impugnada apenas suscitadas na alegação do recurso. II - Tendo a ré invocado quatro fundamentos de defesa, três dos quais foram julgados improcedentes na sentença da 1.ª instância, que só com base no 4.º fundamento a absolveu dos pedidos, e se, na contra-alegação da apelação do autor, a ré, ao abrigo do disposto no artigo 684-A do CPC, prevenindo a hipótese (que se veio a concretizar) de vir a ser julgado improcedente o único fundamento pelo qual fora absolvida, sustentou a procedência de dois dos seus fundamentos de defesa julgados improcedentes pela sentença apelada, incorre em nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação que, conhecendo apenas das questões suscitadas pelo autor apelante, condena a ré apelada no pedido sem apreciar as questões por ela levantadas na contra alegação. III - A tal não obsta a circunstância de a então apelada não ter levado essas questões às conclusões da sua contra-alegação, aliás inexistentes; é que, se se entendesse ser exigível a formulação de conclusões nas contra-alegações (apesar de o n.º 1 do artigo 690 do CPC formular expressamente essa exigência apenas quanto à alegação do recorrente), quer em todos os casos quer especificamente nos casos em que o recorrido haja feito uso da faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 684-A do mesmo Código, a sua falta não permitia que se considerassem 'abandonadas' as aludidas questões, desenvolvidamente tratadas no teor das contra-alegações, pelo menos sem que antes se formulasse convite à apelada, por aplicação extensiva ou analógica do disposto no n.º 4 do artigo 690 do citado Código, para as apresentar.
Revista n.º 1583/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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