Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-2002
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Poderes da Relação Modificabilidade da decisão de facto Gravação da prova Transcrição Rejeição de recurso
I - O critério para determinar a admissibilidade ou inadmissibilidade do controlo pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos à Relação pelo artigo 712 do CPC, não deve depender do sentido da decisão da Relação (fazer uso ou não fazer uso desses poderes), mas antes do fundamento da impugnação, tendo como parâmetro a competência do tribunal de revista sobre a matéria de direito, circunscrito à violação de lei: se a crítica à decisão da Relação (tenha ela sido no sentido de usar ou de não usar os poderes do aludido artigo 712) tem por base a alegação de erro de direito, o Supremo pode dela conhecer; se essa crítica respeita à apreciação da prova e à fixação da matéria de facto, sem qualquer alegação de violação de regras de direito, o Supremo, como tribunal de revista, não pode dela conhecer (de novo independentemente do sentido da decisão da Relação, uso ou não uso dos poderes do artigo 712).
II - Assim, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer de recurso em que a crítica ao não uso pela Relação do poder de alterar a matéria de facto radica numa estrita questão de direito, ligada à interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 690-A do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto: saber se a omissão ou o deficiente cumprimento do ónus de o recorrente - quando impugne a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto e os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados - proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funda tem como efeito imediato a 'rejeição' desse recurso.
III - Quando o recorrente omite completamente a menção das especificações exigidas pelo n.º 1 do artigo 690-A e não procede à transcrição imposta pelo n.º 2, na aludida redacção, foi intenção do legislador sancionar essa conduta com a liminar rejeição do recurso da decisão da matéria de facto; porém, quando o recorrente tentou cumprir esses ónus, mas fê-lo deficientemente, justifica-se a formulação de convite para suprimento das irregularidades detectadas, à semelhança do estipulado no n.º 4 do anterior artigo 690.
IV - Assim, tendo o recorrente procedido à especificação das menções referidas no n.º 1 do artigo 690 e identificado os depoimentos invocados como fundamento do erro na apreciação das provas através da sistemática indicação dos precisos locais da sua gravação nas cassetes juntas aos autos e procedido à transcrição de diversas passagens de alguns desses depoimentos, mas não de todos, não deve ser de imediato rejeitado o recurso da decisão da matéria de facto, antes deve o recorrente ser convidado a apresentar 'escrito dactilografado' contendo a transcrição das passagens omitidas, após o que se concederá ao recorrido a possibilidade de transcrever depoimentos gravados que eventualmente infirmem as conclusões do recorrente.
Revista n.º 2244/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares