Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-2002
 Suspensão do despedimento Caducidade Acção de impugnação de despedimento Prazo de propositura da acção Férias
Terminando em período de férias judiciais o prazo de 30 dias para ser proposta acção de impugnação de despedimento individual como condição da manutenção da eficácia de pedido de suspensão de despedimento ou de suspensão já decretada (art.º 45.º, n.º 1, do CPT/81), esse termo transfere-se para o primeiro dia útil após férias (art.º 279, alínea e), do CC).
Agravo n.º 2869/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares Ferreira N