Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-2002
 Suspensão de contrato de trabalho Cessação Rescisão pelo trabalhador Declaração receptícia Culpa Matéria de facto Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A declaração do trabalhador tendente à suspensão, cessação desta, ou rescisão do vínculo laboral, tem um destinatário - o empregador - sendo portanto recipienda, e daí que se torne eficaz logo que, mas apenas se, chegar ao poder do destinatário, ou for por este conhecida (art. 224, n.º 1, do CC).
II - Se as cartas que o autor enviou à ré a comunicar a cessação da suspensão da prestação de trabalho e a rescisão do contrato foram endereçadas para o local da sede da ré em 02.03.98 e 04.05.98, que havia encerrado as suas portas em 1996, não tendo sido assinados os avisos de recepção que a essas cartas respeitavam, não chegaram as mesmas ao poder da ré.
III - É jurisprudência uniforme deste STJ que a determinação da culpa, quando implique a formulação de juízo sobre a violação de preceitos legais ou regulamentares, constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias.
IV - A conclusão da Relação no que se refere à ausência de culpa da ré na falta de recebimento das declarações de cessação da suspensão da prestação de trabalho e de rescisão do contrato, por não implicar um juízo sobre a inobservância de preceitos legais ou regulamentares, mas antes um juízo sobre o cumprimento de um dever de diligência, integra matéria de facto, da sua exclusiva competência e assim insindicável pelo STJ.
Revista n.º 1196/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita