Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-2002
 Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Trabalho suplementar
I - Para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efectuado, pelo menos, com conhecimento e sem oposição da entidade patronal.
II - Ao encarregar o autor - motorista - de efectuar viagens ao estrangeiro para transportar as respectivas mercadorias, não podia a ré ignorar que essas viagens implicavam necessariamente a prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados. E sendo assim, impõe-se concluir que aquela tinha conhecimento implícito do trabalho suplementar prestado pelo primeiro em sábados, domingos e feriados, o que é suficiente para que ao mesmo seja reconhecido o direito ao pagamento desse trabalho suplementar que prestou.
Revista n.º 342/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita