Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-2002
 Dever de lealdade Jornalista
I - A determinação dos comportamentos adequados ao dever de não concorrência tem que fazer-se em concreto, ponderando-se as circunstâncias concretas de cada caso.
II - Para que se verifique a violação do dever de não concorrência, é necessário que a conduta do trabalhador seja de molde a, comprovadamente, ter causado um desvio de clientela da sua entidade patronal ou, pelo menos, que tenha a possibilidade de desvio de clientela, possibilidade analisada em concreto e de acordo com a experiência comum.
III - A publicação de 8 artigos em 7 suplementos dominicais do 'Diário de Noticias' e do 'Jornal de Noticias'- o 'Noticias Magazine', não tem a virtualidade de motivar o público leitor do 'Correio da Manhã', para os referidos diários, seus concorrentes.
IV - Assim, o autor, jornalista do 'Correio da Manhã', que escreveu aqueles artigos, não violou o dever de não concorrência, não sendo a sua conduta ilícita face ao disposto no art.º 20, n.º 1, d), da LCT.
Revista n.º 1905/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres