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ACSTJ de 09-10-2002
Trabalho por turnos Irredutibilidade da retribuição Cedência de trabalhador
I - Não existindo estipulação contratual que confira ao trabalhador o direito de trabalhar no regime de turnos, a colocação do mesmo pela entidade patronal nesse regime, não criou na titularidade deste qualquer direito de nele se manter. II - O princípio da irredutibilidade da remuneração do trabalho respeita, não à globalidade da retribuição auferida pelo trabalhador, mas tão só à retribuição estrita, não incluindo as parcelas que estão associadas à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço, como é o caso de trabalho por turnos. III - O exercício de funções profissionais em instalações de terceiros, sem a subordinação jurídica a esses terceiros, em execução de um contrato de prestação de serviços, em qualquer das suas modalidades, previsto na alínea b) do n.º 2, do art.º 26, do DL n.º 358/89, de 17.10, na sua redacção inicial, não exige a prestação de acordo escrito por parte dos trabalhadores 'cedidos'.
Revista n.º 1187/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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