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ACSTJ de 09-10-2002
Justa causa de rescisão Retribuição Actualização Princípio da igualdade Segurança Social
I - Para que se verifique a existência de justa causa de rescisão pelo trabalhador que determine a obrigação de indemnizar a cargo da entidade empregadora exige-se a verificação de um requisito objectivo - traduzido em facto ou factos materiais que violem culposamente as garantias legais ou convencionais do trabalhador ou ofendam a sua dignidade - e um de natureza subjectiva - consistente no nexo de imputação da violação ou ofensa à culpa da entidade patronal, devendo ainda a conduta do empregador, pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho. II - Não se encontra legalmente conferido ao trabalhador - quer constitucionalmente, quer em termos de lei ordinária -, o direito à actualização anual da retribuição. III - Não constando do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré, a obrigatoriedade de actualização periódica do vencimento daquele, a não actualização por parte desta, não constitui qualquer acto ilícito da entidade patronal e, nessa medida, não ocorre violação de uma garantia legal do trabalhador. IV - Há violação do princípio da igualdade em termos salariais se a diferenciação de retribuição não resultar de critérios objectivos, ou seja, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também em termos de qualidade e quantidade. V - O não pagamento dos descontos devidos à Segurança Social, embora sendo uma situação de incumprimento da entidade empregadora, a mesma, tendo em conta a especificidade da relação jurídica contributiva e o respectivo regime, não integra nenhum dos fundamentos de justa causa de rescisão previstos no art.º 35, n.º 1, da LCCT, por não colocar em causa o direito do trabalhador às prestações atribuídas pela Segurança Social. VI - Sendo a remuneração mensal do trabalhador constituída, entre o mais, pela atribuição por parte da entidade patronal de uma viatura para serviço profissional daquele e ainda para se deslocar entre a sua casa de habitação, sita em Lamego, e as instalações desta, sitas em Tarouca, e tendo a entidade patronal retirado ao trabalhador a viatura em dia indeterminado, situado entre 20 e 25 de Maio de 1998, em que o trabalhador se encontrava de férias e, como sempre tinha consigo a viatura que lhe fora atribuída, tal facto tem gravidade suficiente para inviabilizar imediatamente a continuação da relação laboral, constituindo justa causa de rescisão do contrato de trabalho, efectuada em 02 de Junho de 1998 pelo trabalhador.
Revista n.º 780/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
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