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ACSTJ de 09-10-2002
Direitos indisponíveis Caducidade Danos não patrimoniais Litigância de má fé
I - Cessada a relação de trabalho, não há indisponibilidade de direitos por banda do trabalhador, em benefício e protecção do qual o legislador consagrou normas de natureza imperativa, que integram em geral o ordenamento jus-laboral. II - O prazo previsto no art.º 34, da LCCT, é de caducidade, não pode ser apreciado oficiosamente pelo tribunal, antes terá de ser invocado como excepção, por ser estabelecido em matéria não excluída da disponibilidade das partes. III - É equilibrada e justa a fixação de uma indemnização de 750.000$00, a título de danos não patrimoniais, a uma trabalhadora que auferia mensalmente 71.050$00 e rescindiu o contrato de trabalho com justa causa por, não obstante ter a categoria profissional de dactilógrafa do 2º ano, a entidade patronal a obrigar a desempenhar funções não correspondentes a tal categoria, lhe ter instaurado processo disciplinar que veio arquivar, desde 05 de Setembro de 1997 até final do mesmo mês não lhe ter dado qualquer serviço para fazer, passando a autora todo o seu horário de trabalho em total inactividade numa pequena sala interior, sem luz natural, o que lhe provocou colapso nervoso, vexame, humilhação, embaraço, desgosto e abalo moral. IV - Não tendo a autora formulado pedido de indemnização contra a ré por litigância de má fé, e tendo a sentença de 1.ªnstância condenado esta por litigância de fé, condenação que veio a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação, não tem a autora legitimidade para interpor recurso de tal decisão.
Revista n.º 3661/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
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