Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-2002
 Cumulação de pedidos Constitucionalidade Excepção dilatória Direito adjectivo Lei aplicável
I - De acordo com o preceituado no art.º 30, do CPT/81, sempre que o autor tenha mais de um pedido a deduzir contra o réu e se verifiquem os requisitos da cumulação previstos no mencionado artigo, está obrigado a deduzi-los todos na petição inicial, sob pena de não os poder invocar mais tarde em juízo, propondo nova acção.
II - Não padecem de inconstitucionalidade os n.ºs 1 e 3 do art.º 30, do CPT/81, não violando o disposto nos art.ºs 18 e 20 da CRP.
III - O mencionado n.º 3 do art.º 30, do CPT/81, ao impedir o exercício de um direito que não foi devidamente cumulado, encerra uma excepção dilatória, que assenta na violação de uma norma do processo, não estando em causa o direito em si mesmo.
IV - Não há que olhar à lei processual vigente à data da constituição da relação material litigada, mas à que impera no momento em que é posta em juízo a acção fundada nessa relação. Assim, em acção instaurada depois da entrada em vigor, em 01.01.2000, do actual CPT, não há obstáculo processual algum ao exercício de direito consubstanciado em pedido que o autor devia ter cumulado com os demais deduzidos em acção anteriormente instaurada, no domínio do CPT/81, que veio a ser julgada improcedente.
Revista n.º 1907/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca