Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-2002
 RDP Categoria profissional
I - Por efeito do AE/RDP de 1993, o critério distintivo do técnico de som de grau 1 relativamente ao técnico de som de grau 2 é exclusivamente o da chefia, sendo que a chefia funcional do primeiro traduz-se na coordenação de equipas, turnos ou sectores, e a do segundo na coordenação de um conjunto de equipas, turnos ou sectores.
II - A coordenação de um conjunto de equipas, turnos ou sectores pressupõe que tenha lugar em termos de a pessoa encarregada poder ser chamada a dar orientações ou solucionar problemas relativamente a mais do que uma equipa, turno ou sector, ao mesmo tempo.
Revista n.º 1363/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes