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ACSTJ de 09-10-2002
CP Duração do trabalho Trabalho suplementar Descanso semanal Autorização administrativa Interesse público
I - O DL n.º 381/72, de 9 de Outubro, que tornou aplicável às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público dos transportes ferroviários o regime geral de duração do trabalho definido pelo DL n.º 409/71, de 27 de Setembro, não visa regulamentar as questões de duração do trabalho em função da natureza dessas empresas mas, antes, em razão do serviço público que as mesmas se propuseram desempenhar. II - É aplicável o regime daquele diploma aos trabalhadores da sociedade anónima EMEF - constituída pela concessionária CP com a finalidade de a coadjuvar na exploração dos transportes ferroviários que lhe estava cometida e tendo por objecto a reabilitação, manutenção e reparação do seu material ferroviário circulante, portanto, fundamentalmente, no interesse da aludida concessionária CP e do serviço público da exploração dos transportes ferroviários - após a sua transferência para a EMEF, designadamente não carecendo esta, nos termos do n.º 2 do art.º 15 desse diploma, de autorização prévia doNTP para exigir, de acordo com as necessidades do seu serviço de interesse público, a prestação de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal. III - O princípio do descanso semanal não equivale a um pretenso princípio de descanso de um dia ao fim de seis dias de trabalho, mas, sim, que em cada semana do calendário, ou de trabalho, o trabalhador tem o direito a um dia de descanso. Assim, o n.º 2 do art.º 51 da LCT possibilita a deslocação do dia de descanso semanal para após seis ou mais dias consecutivos de trabalho, desde que garanta ao trabalhador um dia de descanso em cada semana do calendário. IV - Compreendendo-se os domingos em que o autor prestou a sua actividade laboral nos dias normais do seu trabalho por escala, não lhe assiste direito ao seu pagamento como trabalho suplementar.
Revista n.º 1409/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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