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ACSTJ de 09-10-2002
Admissão do recurso Litigância de má fé Recurso de agravo Admissibilidade
I - O despacho do relator que admitiu o recurso não vincula o tribunal, pois é neste que reside o poder jurisdicional, e não no primeiro, sendo que o seu despacho é meramente provisório, modificável pela conferência, por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes. II - Só há recurso de revista para o STJ quando a decisão tenha por objecto o mérito da causa. Tratando-se de decisão sobre questão processual, como acontece com a decisão que incide sobre a questão da litigância de má fé, o recurso que dela se interponha é sempre de agravo. III - O legislador, cônscio de que uma condenação por litigância de má fé, em atenção ao seu valor, por via de regra não alcançará o valor da alçada do respectivo tribunal, nem será desfavorável à parte condenada em valor superior à metade dessa alçada, entendeu por bem que tal condenação - em multa e indemnização a favor da outra parte, ou só em multa - merecia que se possibilitasse a reponderação por um tribunal superior ao que proferira a condenação, não conferindo, no entanto, a essa condenação relevância tal que justificasse os normais dois graus de recurso. IV - Esta excepção respeita, porém, apenas à decisão condenatória por litigância de má fé, nenhumas razões havendo para se estender a mesma às que não contenham essa condenação, as quais, por isso, quando tal condenação tenha sido pedida por qualquer das partes ou pelo MºPº, estão sujeitas à regra geral, isto é, serão susceptíveis de recurso se o valor da causa for superior à alçada do tribunal e a indemnização ou a multa, pedidas por tal litigância, for superior à metade da alçada desse tribunal. V - Não tendo havido a quantificação da indemnização pretendida, remetendo-se a liquidação para momento posterior, não há razão para atender ao valor da causa, nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 678 do CPC e para o efeito de se decidir sobre a admissibilidade ou não do recurso interposto, se, de acordo com um critério de normalidade, o valor das despesas e prejuízos sofridos como consequência directa ou indirecta da má fé não for superior à metade da alçada do tribunal.
Incidente n.º 1362/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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