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ACSTJ de 09-10-2002
Suspensão preventiva Processo disciplinar Nulidade Justa causa de despedimento Nulidade do despedimento
I - A imposição de suspensão preventiva sem respeito pelos requisitos previstos nos artigos 11 da LCCT e 31, n.º 2, da LCT, isto é, anteriormente à notificação da nota de culpa e sem que se alegue ou prove inconveniência da presença do trabalhador, é susceptível de originar responsabilidade civil da entidade patronal, mas não integra nenhuma das causas de nulidade do processo disciplinar, taxativamente elencadas no n.º 3 do artigo 12 da LCCT, nem faz desaparecer a justa causa em que o despedimento se haja fundado. II - Dos artigos 12, n.º 4, e 9, n.º 2, da LCCT, resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (ou terem sido referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade), têm de constar da decisão punitiva, e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbindo o ónus da prova à entidade empregadora. III - Assentando a decisão de despedimento na imputação ao autor da aquisição de bens destinados a um ex-sócio da sua entidade patronal, a expensas desta, e no depósito em contas daquele ex sócio de cheques destinados à ré, contrariando ordens dos seus legais representantes, ocultando destes a prática daqueles factos, e lesando interesses patrimoniais sérios da ré, o despedimento deve ser julgado ilícito, por desprovido de justa causa, se, em sede de matéria de facto judicialmente apurada, se provou que o autor se limitava a entregar nos bancos os cheques e os talões já preenchidos, desconhecendo o seu conteúdo, que as aquisições de bens eram do conhecimento dos sócios e gerente da ré e que os respectivos documentos comprovativos eram arquivados em pasta própria para posterior acerto de contas entre o ex-sócio, a ré e os actuais sócios. IV - Em consequência da ilicitude do despedimento, tem o autor direito à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da proposição da acção até à data do presente acórdão (que declarou a ilicitude do despedimento, revogando as decisões das instâncias, que haviam julgado o despedimento lícito), deduzida do montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, e a indemnização de antiguidade, pela qual optou logo na petição inicial, relevando como termo final dessa antiguidade a data do presente acórdão.
Revista n.º 1191/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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