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ACSTJ de 09-10-2002
Contrato de trabalho Subordinação jurídica Ónus da prova
I - O elemento da subordinação jurídica é o relevante para a distinção entre o contrato de trabalho e outras figuras afins, designadamente o contrato de prestação de serviços; naquele o que se visa é o próprio trabalho, competindo à entidade patronal orientar essa actividade para o fim que se propõe alcançar, nisto consistindo o vínculo de subordinação jurídica, vínculo que inexiste no contrato de prestação de serviços, em que o trabalhador se obriga a proporcionar certo resultado do seu trabalho, dispondo de autonomia quanto à organização concreta dos meios necessários para alcançar tal resultado. II - É ao autor, que invocou a celebração de um contrato de trabalho com a ré, que cabe o ónus da prova da existência de tal contrato através da verificação dos seus elementos essencialmente constitutivos, sob pena de improcedência da sua pretensão, já que a existência de tal contrato tem que considerar-se como facto constitutivo dos direitos que o mesmo invocou em juízo.
Revista n.º 336/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes Mário Torres (com declaração de voto) Vítor Mesquita
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