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ACSTJ de 09-10-2002
Recurso Apresentação das alegações Nulidade do despedimento
I - Apesar da formulação literal do artigo 76, n.º 1, do CPT de 1981, a jurisprudência tem entendido que se o requerimento de interposição do recurso não contiver a respectiva alegação, o recorrente pode apresentá-la até ao termo do prazo de interposição do recurso, pois a manifestação 'precipitada' da vontade de recorrer não pode precludir o direito processual da parte de, dentro do prazo legal, reiterar essa vontade, agora com integral cumprimento do formalismo legal. II - O legislador, no artigo 13 da LCCT - tal como já fizera no artigo 12 do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho - consagrou o regime que reputou adequado quanto aos efeitos da ilicitude do despedimento considerando uma 'situação padrão': ser essa ilicitude declarada na sentença da 1.ª instância, com a qual a entidade patronal se conformou e que, por isso, transitou em julgado. III - Relativamente às situações não directamente previstas na lei, designadamente nos casos em que da sentença (tenha, ou não, declarado a ilicitude do despedimento) tenha sido interposto recurso, incumbe ao tribunal proceder às necessárias adaptações, no respeito pelos juízos de valor subjacentes à solução legislativa expressamente consagrada para a 'situação padrão', impondo a coerência lógica do sistema que se reportem à 'decisão judicial final no sentido da ilicitude do despedimento' os efeitos que no artigo 13 da LCCT são imputados à sentença da 1.ª instância. IV - Assim, o trabalhador despedido em 11 de Maio de 1990, cujo despedimento foi julgado ilícito por sentença de 13 de Julho de 1990 (que condenou a sua entidade patronal a reintegrá-lo 'com todos os direitos, como se não tivesse sido despedido'), sentença confirmada por acórdãos da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça e que foi efectivamente reintegrado em 13 de Janeiro de 1993, data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo, tem direito a perceber as retribuições que teria normalmente auferido desde a data do despedimento (11 de Maio de 1990) até esta última data (13 de Janeiro de 1993) e não apenas até à data da sentença da 1.ª instância (13 de Julho de 1990).
Revista n.º 3448/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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