Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2002
 Prescrição Patrocínio oficioso
I - Quando previamente a uma acção é apresentado o pedido de nomeação de patrono, aquela deve considerar-se proposta na data da apresentação deste.
II - Tendo sido reconhecida a insuficiência económica do trabalhador, deve considerar-se que este se encontrava impedido de exercer o seu direito antes da notificação da nomeação de patrono, não começando a correr o prazo de prescrição (art.º 306, do CC).
III - Se um contrato de trabalho cessou em 31.07.96, em 19.02.97 o trabalhador requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação (prévia) de patrono, em 07.03.07 foi-lhe expedida carta a notificá-lo, bem como ao patrono nomeado, da nomeação, em 02.12.97 o patrono nomeado apresentou pedido de escusa, o qual foi deferido e indicado ao tribunal novo patrono em 09.04.98, tendo o tribunal notificado o trabalhador e o novo patrono da nomeação por carta expedida em 08.06.98, o qual deu entrada à acção em 09.07.98, não se verifica prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho.
Revista n.º 1853/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca