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ACSTJ de 02-10-2002
Provas Respostas aos quesitos Fundamentação Princípio da livre apreciação da prova Trabalho suplementar
I - Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre - art.º 655 do CPC -, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. II - Tendo o Juiz da 1ªnstância, ao responder aos quesitos do questionário, fundamentado as respostas, não se pode afirmar que houve falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito. Se essa fundamentação é insuficiente, o único meio legal para reagir é o previsto no art.º 712, n.º 4, do CPC. III - Se o trabalhador por sua própria iniciativa, presta trabalho fora do seu horário, a entidade empregadora disso tem conhecimento e a isso não se opõe, consentindo, pelo menos tacitamente, nessa prestação de trabalho suplementar, constitui-se na obrigação de remunerar o mesmo.
Revista n.º 1059/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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