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ACSTJ de 02-10-2002
Danos não patrimoniais Indemnização
I - É admissível a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual, desde que se verifiquem os requisitos da obrigação de indemnizar contemplados nos art.ºs 483, 496 e 494, do CC. II - Tendo um trabalhador da TAP - Air Portugal, S.A., que desempenhava desde 1979 as funções de Chefe do Controlo, Gestão e Estatísticas da Direcção de Handling, a partir de 21.03.84, sido completamente esvaziado de funções e permanecido em inactividade, ocupando-se apenas esporadicamente na realização de alguns estudos - embora pedisse continuadamente à chefia directa ou à própria Administração da entidade patronal a atribuição de funções, sem qualquer êxito -, mas mantendo o dever de assiduidade, o que lhe causava humilhação perante os colegas, sofrendo angústia, ansiedade, depressão psíquica, mau estar que abalou a própria estrutura familiar, justifica-se que a entidade patronal seja condenada a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a importância de 2.500.000$00.
Revista n.º 782/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
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