Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2002
 Processo disciplinar Inquérito Justa causa de despedimento Factos essenciais
I - No caso de instauração de inquérito prévio, o prazo de trinta dias que a Lei diz contar-se da 'sua conclusão' - art.º 10, n.º 12, da LCCT - tem de se entender como do conhecimento da sua conclusão pela entidade patronal e do conteúdo das suas conclusões, ou seja, de que a um trabalhador é de imputar a prática de actos (ou omissões) disciplinarmente puníveis.
II - Os factos a atender para apurar da existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (ou referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade); têm de constar da decisão punitiva; e têm de ser provados na acção de impugnação do despedimento, incumbindo o ónus da prova dos factos constitutivos da existência de justa causa à entidade empregadora.
III - A conduta de um trabalhador dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP, com a categoria de maquinista técnico, que conduz um comboio internacional de mercadorias, transportando uma carga de 818 toneladas - sendo o limite máximo de 820 toneladas -, circulando a uma velocidade de 43,5Km/hora - quando o limite regulamentar era de 30Km/hora -, e causa um acidente, assume gravidade demonstrativa da justa causa de despedimento.
Revista n.º 1713/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres