Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2002
 Trabalho igual salário igual Trabalho suplementar Autorização
I - O princípio constitucional de 'a trabalho igual, salário igual' visa que nenhum trabalhador seja discriminado, em termos de retribuição, relativamente a outros trabalhadores que executam igual trabalho em termos de quantidade, natureza e qualidade.
II - Assim, a violação de tal princípio constitucional não decorre, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria profissional auferirem diferentes remunerações.
III - O pagamento de trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos, ambos constitutivos do direito a que o trabalhador se arroga e, consequentemente, sobre quem incide o ónus da prova: a prestação efectiva do trabalho suplementar e a determinação prévia e expressa da execução do trabalho suplementar pela entidade patronal.
IV - Em relação a este segundo pressuposto, poderá ser interpretado em termos restritivos, com respeito ao teor literal do mesmo, ou em termos mais amplos, impondo-se, contudo que, no mínimo, o trabalho suplementar seja prestado com o conhecimento do empregador e sem a sua oposição, sem prejuízo dos casos de força maior ou da necessidade imperiosa de prevenir prejuízos graves para a empresa, em que haverá a obrigação de remunerar o trabalho prestado, independentemente da ordem expressa do empregador.
Revista n.º 4101/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita