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ACSTJ de 02-10-2002
Despedimento Comunicação Declaração receptícia Vontade real do declarante Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O despedimento pressupõe uma declaração de vontade do empregador, comunicando ao trabalhador que o contrato cessa para o futuro. Essa declaração é receptícia, pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois da mesma ser recebida pelo trabalhador ou ser dele conhecida. II - A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto subtraída à apreciação do STJ. III - Não tendo as instâncias captado aquela vontade, são aplicáveis os critérios normativos estabelecidos nos art.º 236 e 238, do CC, sendo que nestes está em causa matéria de direito que o STJ pode conhecer.
Revista n.º 1913/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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