Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2002
 Trabalhador de empresa petrolífera Prescrição Prazo de propositura da acção Interrupção da prescrição Condenação ultra petitum Litigância de má fé
I - Relativamente ao subsídio de férias e à compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias dos anos de 1991 a 1993, teve o autor conhecimento da falta de pagamento desses alegados créditos pelo menos em Dezembro de cada um dos anos de 1991 a 1993, pelo que dentro dos seis meses subsequentes a cada um desses meses de Dezembro cumpria-lhe instaurar a competente acção a reclamar os seus direitos, sob pena de, face ao disposto no art.º 165 da LGT angolana, ver extinto, por prescrição, o direito de posteriormente o fazer.
II - Relativamente ao subsídio de férias de 1994 e à respectiva compensação monetária substitutiva do gozo efectivo de férias do mesmo ano, o conhecimento do seu não pagamento ocorreu com a cessação do contrato, e, portanto, só a partir daí se poderia iniciar o prazo prescricional de seis meses estabelecido na LGT.
III - Tendo o autor cessado a sua prestação laboral à ré, de facto, pelo menos em 23.02.94, pois abandonou, pelo menos nesta data, as instalações daquela para não mais voltar ao seu serviço, e regressou a Portugal, recebendo, em 18.02.94, portanto adiantadamente, o pagamento de três meses de salário e o período de folga, que, de outro modo, só lhe seriam pagos mantendo-se ele ao serviço da ré até ao termo do contrato (em 23.05.94), há que considerar que, a haver ainda débitos laborais da ré para com o autor, foi pelo menos em 23.02.94 que o último tomou conhecimento do seu não pagamento. E portanto nesse dia 23.02.94 terá de fixar-se o termo inicial do prazo de prescrição daqueles alegados créditos do autor.
IV - Por aplicação do disposto na al. e) da art.º 279 do CC - cujas regras, embora aplicáveis directamente aos prazos fixados por declaração negocial, são, por força do art.º 296 do CC, 'aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade' -, terminando o prazo de prescrição em férias judiciais, o termo transfere-se para o primeiro dia útil posterior às mesmas férias.
V - Tendo o autor proposto a acção ainda dentro do prazo prescricional (no decurso das férias judiciais), não pode, não obstante, beneficiar da interrupção da prescrição prevista no art.º 323 do CC, uma vez que a ele tem de ser imputado o facto de a citação da ré não ter sido feita dentro do prazo devido, por não ter requerido a citação urgente da mesma, sendo que as férias judiciais não eram impeditivas de que essa citação se fizesse ainda no decurso delas (art.º 143, n.º 2, do CC).
VI - O art.º 69 do CPT/81 estabelece requisitos concretos, verificados os quais o juiz deve condenar para além do pedido efectivamente formulado ou em objecto diferente dele, ou seja, quando o conhecimento ultra petitum resulte da aplicação à matéria provada, ou consubstanciada em factos notórios ou naqueles de que o juiz tem conhecimento no exercício das suas funções, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sendo que preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o sejam absolutamente, isto é, aqueles que reconhecem direitos a cujo exercício o próprio titular não pode renunciar, como acontece, por exemplo, com o direito ao salário na vigência do contrato.
VII - Os comportamentos referidos nas quatro alíneas do n.º 2 do art.º 456 do CPC só constituirão litigância de má fé, sujeitando a parte à condenação em multa e indemnização (esta se pedida pela parte lesada), quando os mesmos sejam imputáveis àquela parte a título de dolo ou de negligência grave.
Revista n.º 699/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca