Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2002
 Categoria profissional Reestruturação de empresa
I - A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua.
II - Nos casos de dúvida sobre a subsunção em categoria profissional prevista emRCT, haverá que verificar em qual das categorias em causa se insere o núcleo essencial das funções executadas pelo trabalhador, não sendo necessário que ele exerça rigorosamente todas as tarefas que as definições contêm a título informativo, e, afinal, classificar na categoria mais elevada que mais se aproxima das funções efectivamente exercidas, atendendo às tarefas nucleares de cada uma delas.
III - Nos casos de reestruturação da empresa os trabalhadores devem ser colocados em cargos equivalentes aos que vinham exercendo, devendo atender-se às tarefas nucleares de cada categoria profissional, estando legalmente vedado que de uma qualquer reestruturação advenha uma despromoção para o trabalhador.
IV - O princípio da efectividade da categoria profissional terá necessariamente de prevalecer sobre qualquer obstáculo convencional, designadamente que o acesso a determinada categoria seja feito através de nomeação.
Revista n.º 462/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira