Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2002
 Caducidade da acção disciplinar Ónus da prova Justa causa de despedimento
I - Compete ao trabalhador provar que o prazo de sessenta dias previsto no n.º 1 do art.º 31, da LCT, foi excedido, para que possa beneficiar da excepção de caducidade do procedimento disciplinar.
II - Existirá justa causa de despedimento sempre que o comportamento culposo do trabalhador implique a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, nomeadamente quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral.
III - Justifica-se que se acentue o elemento fiduciário dado que o contrato de trabalho é celebrado com base numa recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador, devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolver-se no âmbito dessa relação de confiança. Sendo assim, é necessário que a conduta do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta.
IV - A perda de confiança não depende da existência de concretos prejuízos, nem sequer da existência de culpa grave do trabalhador, mas antes da materialidade de um comportamento violador de um dever, aliado a um moderado grau de culpa.
V - ntegra o conceito de justa causa, em particular pela sua gravidade e pelas suas consequências, designadamente quebra de confiança, comprometendo definitivamente a subsistência da relação de trabalho, o comportamento do trabalhador, gerente de uma agência bancária, reiteradamente violador das instruções da sua entidade patronal contidas em 'Ordens de Serviço' e, com essa violação, dos limites da sua competência, nomeadamente concedendo créditos, intervindo em operações e autorizando indevidamente 'contas de ordenado especial', em que eram interessados seus familiares.
Revista n.º 4282/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita