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ACSTJ de 02-10-2002
Matéria de facto Gerente Trabalhador subordinado
I - Para que o STJ possa, em recurso de revista, fixar com precisão o regime jurídico adequado é necessário que a Relação indique, por forma explícita, completa e discriminada os factos que considerou provados, não obedecendo a esta exigência legal a fixação de matéria de facto mediante a referência ou a reprodução do teor de documentos juntos ao processo, uma vez que documentos não são factos, mas antes meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa. II - Relativamente às sociedades por quotas é admissível a cumulação das funções de trabalhador subordinado com as de gerente social, naqueles casos em que este exerça também tarefas em que fica submetido às ordens e autoridade dos órgãos de gestão da sociedade. III - Deverá seguir-se o princípio geral da 'primazia da realidade', pois que é apenas na realidade do caso concreto que se poderá aferir da coexistência, ou não, das duas qualidades. IV - Não é aqui aplicável, por analogia, o preceituado no art.º 398 do CSC, reportado às sociedades anónimas, que rejeita a possibilidade de cumulação de funções de administrador com as de trabalhador subordinado.
Revista n.º 3891/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
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