|
ACSTJ de 25-09-2002
Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Presunção de culpa Directiva comunitária
I - É de presumir a culpa da entidade patronal na eclosão de acidente de trabalho se se prova a inobservância de preceitos relativos à segurança do trabalho (no caso, as normas dos artigos 40, 51 e 53 do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nos Estabelecimentosndustriais, aprovado pela Portaria n.º 52/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, que impõem a protecção de engrenagens mecânicas) e o nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente consistente em o sinistrado ter sido apanhado pelo alimentador mecânico (desprovido de qualquer protecção) de uma serra de fita, que o arrastou para cima da bancada, onde, por sua vez, a serra o voltou a apanhar, amputando-lhe as duas pernas. II - Atenta a forma como ocorreu o acidente, a referida máquina não pode ser considerada como estando colocada em 'posição inacessível', para efeitos de excluir a aplicabilidade do disposto no artigo 53 do citado Regulamento. III - A vigência e eficácia das aludidas normas nacionais sobre segurança no trabalho não foram afectadas pela circunstância de o art.º 4, n.º 1, alínea b), da Directiva n.º 89/655/CEE, ter concedido, quanto às exigências por ela formuladas, um 'período de carência' até 31 de Dezembro de 1996 relativamente aos equipamentos colocados à disposição dos trabalhadores até 31 de Dezembro de 1992.
Revista n.º 2328/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
|