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ACSTJ de 25-09-2002
Subsídio de exclusividade Alteração do contrato Comissão de serviço Princípio da irredutibilidade da retribuição Nulidade
I - O subsídio de exclusividade apenas é devido enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, não implicando violação do princípio da irredutibilidade da retribuição o não pagamento daquele subsídio na sequência de válida determinação da entidade patronal no sentido de cessação da prestação de trabalho em regime de exclusividade. II - É nulo, por violação de disposição legal imperativa, o acordo por força do qual a autora passou a exercer, em comissão de serviço, as funções de jornalista, nos mesmos termos em que até então as vinha exercendo, sendo certo que essas funções não se integravam em nenhuma das hipóteses em que o art.º 1 do DL n.º 404/91, de 16 de Outubro, permite o recurso a essa figura. III - Determinada pela entidade patronal a cessação desse regime, deixou de ser devido, para o futuro, o correspondente subsídio, sem que tal represente violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. IV - Relativamente ao período de tempo em que esse acto modificativo inválido de contrato de trabalho válido esteve em execução, deve entender-se como aplicável o regime do n.º 1 do art.º 15 da LCT, produzindo o regime de comissão de serviço os seus efeitos como se fosse válido durante esse período.
Revista n.º 1197/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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