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ACSTJ de 25-09-2002
Princípio da filiação Trabalho igual salário igual Nulidade de acórdão Decisão prematura Matéria de facto Petição deficiente
I - Por via do princípio 'trabalho igual, salário igual' poderá ser dado o mesmo tratamento remuneratório a trabalhadores sindicalizados em associações sindicais não signatárias de determinada convenção colectiva (ou mesmo trabalhadores não sindicalizados), desde que o trabalho desses trabalhadores seja desenvolvido em três condições de igualdade: natureza, quantidade e qualidade; ou seja, sabendo-se que o princípio da igualdade em termos salariais opera ao nível das relações individuais de trabalho, ocorrerá a sua violação nas situações em que a diferenciação não resultar de critérios objectivos; por isso, sempre que o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado, independentemente da categoria profissional que lhe é atribuída, for igual ao trabalho dos restantes trabalhadores, quanto à natureza, qualidade e quantidade, poderá, por aplicação do princípio da igualdade, resultar, em termos práticos, tão só um afastamento pontual (apenas quanto ao salário) do princípio da filiação quanto ao âmbito pessoal da aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas. II - O fundamento de recurso que consiste na nulidade da decisão recorrida tem de ser indicado no requerimento de interposição do recurso, sob pena da sua extemporaneidade, não bastando a sua arguição nas alegações. III - Perante o articulado pelas autoras e embora não se encontrar formalmente correcta a alegação das realidades subjacentes à tese que pretendem fazer valer, o certo é que, não ocorrendo ausência total de alegação (mas tão só deficiência de articulação do factualismo relevante), impunha-se a indagação da exacta caracterização dessas realidades, sendo que no âmbito da jurisdição laboral o juiz detém um poder-dever para colmatar as deficiências apontadas. E nestes termos, tendo em conta a pretensão das autoras com a propositura da acção, havia que observar, eventualmente após uso do aludido poder-dever, a elaboração de base instrutória considerando a matéria controvertida articulada, permitindo à parte a possibilidade da respectiva demonstração no processo através da competente prova.
Revista n.º 565/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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