Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-09-2002
 Reconvenção Réplica Rescisão pelo trabalhador Caducidade Facto duradouro
I - Se a ré se limitou em sede de reconvenção e para este efeito a dar como reproduzido em determinado artigo todo o articulado da contestação, pode o autor exercer o seu direito de defesa impugnando dessa matéria a que tem interesse em sede reconvencional, sendo que desta forma não está a impugnar a contestação da ré mas antes a impugnar a reconvenção daquela forma delineada pela reconvinte.
II - Em caso de ilícito continuado por parte da entidade patronal - factos de execução continuada -, o prazo de 15 dias previsto no n.º 2 do art.º 34, da LCCT, só se inicia quando acabar a situação ilícita, renovando-se permanentemente o seu conhecimento enquanto ela se mantiver.
III - E nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, deve entender-se que aquele prazo de 15 dias se inicia, não no momento do conhecimento da materialidade dos factos, mas quando, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, no sentido de a partir desse momento não ser exigível ao trabalhador, perante os factos assim considerados, a manutenção da relação laboral.
Revista n.º 2157/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Emérico Soares