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ACSTJ de 25-09-2002
Nulidade de acórdão Extinção do posto de trabalho Conhecimento oficioso
I - A arguição da nulidade do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações. II - Em acção de impugnação da decisão de cessação do contrato de trabalho, não abrangida por despedimento colectivo, a lei processual não impõe ao julgador o conhecimento oficioso sobre 'se foram cumpridas as formalidades legais' exigidas ou, sequer, sobre a procedência dos fundamentos invocados para tal decisão. III - Tendo a entidade patronal especificado e demonstrado de forma detalhada os factos concretos que determinaram a extinção do posto de trabalho, factos esses susceptíveis de integrar motivos económicos ou de mercado e motivos estruturais, verifica-se fundamento para a cessação do contrato de trabalho do autor por extinção do posto de trabalho.
Revista n.º 3245/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
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